terça-feira, 13 de dezembro de 2011

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE ESTADA DE ESTRANGEIROS AUTORIZADOS A TRABALHAR NO BRASIL

NOVOS PROCEDIMENTOS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO DE ESTADA DE ESTRANGEIROS AUTORIZADOS A TRABALHAR NO BRASIL PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 80/2008 DO CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO


Em 23 de novembro de 2011, o Conselho Nacional de imigração aprovou, por unanimidade, a Resolução Normativa nº 96, que incorpora novo procedimento para análise dos contratos de trabalho dos profissionais estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil no caso da  prorrogação da estada dos mesmos em território nacional.


Tal alteração foi decidida pelo CNIg em razão do Despacho Nº 082/2011/CFT/CGU/AGU, aprovado pelo Consultor-Geral da União, que solicitou a alteração das normas deste Conselho a fim de inserir nova interpretação da aplicação dos artigos 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos procedimentos de prorrogação da estada de estrangeiros autorizados a trabalhar no Brasil.


Pelas regras da CLT, um contrato de trabalho a prazo determinado somente pode ser celebrado por até dois anos, neste prazo já incluída a hipótese de uma única prorrogação.


Ocorre que, os profissionais estrangeiros podem ser autorizados a trabalhar no Brasil por até dois anos e, nos termos da Lei nº 6.185/80 e do Decreto nº 86.715/81, podem ter sua estada prorrogada por até mais dois anos.


Há muito tempo este Ministério vinha aceitando que após o término do contrato de trabalho por prazo determinado de até dois anos, coincidente com o período de estada inicial do profissional estrangeiro, a empresa interessada na prorrogação da permanência do mesmo no Brasil poderia celebrar novo contrato de trabalho por prazo determinado de até mais dois anos, o que serviria de base para a decisão de prorrogação da estada do mesmo no Brasil por igual período.


O Despacho da CGU/AGU acima citado implica na alteração desse procedimento, indicando que após o término do contrato inicial de trabalho por prazo determinado, caso haja interesse na prorrogação de estada do estrangeiro e um novo contrato de trabalho venha a ser celebrado, este segundo contrato de trabalho deve ser por prazo indeterminado, caso o prazo total de estada ultrapasse dois anos.


Por outro lado, este Conselho entende, na mesma linha que o Despacho CGU/AGU, que não é cabível a concessão de uma residência permanente pelo simples fato de que a contratação do estrangeiro, pela aplicação da Lei trabalhista brasileira passe a ser por prazo indeterminado. Não é o tipo de contrato de trabalho que fundamenta a concessão de residência permanente ao profissional estrangeiro, mas sim as exigências da política imigratória, conforme dispõe a Lei.


Neste sentido, e, atendendo recomendação da CGU/AGU, o CNIg editou uma nova Resolução que mantém a possibilidade de que a estada do estrangeiro possa ser prorrogada por mais dois anos, mas que cria um novo modelo de contrato de trabalho a prazo indeterminado, que contem cláusula obrigatória, que representa uma “condição a termo”, prevendo que, no caso de negativa do Estado em futuro pedido de residência permanente (transformação de estada temporária em permanente) do estrangeiro no Brasil, esse contrato a prazo indeterminado ficaria automaticamente rescindido de pleno direito e sem justa causa, garantindo todos os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira ao profissional estrangeiro.


Assim, em resumo, o profissional estrangeiro terá um contrato de trabalho por até dois anos na chegada ao Brasil; caso seja autorizada a prorrogação de sua estada por mais dois anos, seu contrato de trabalho passará a ser indeterminado, sendo este mantido em caso de transformação para uma estada permanente ou rescindido no caso de negativa do Estado, aplicando se cláusula estabelecida no próprio contrato.


Além disso, o conteúdo do Despacho CGU/AGU indica a existência de mora administrativa nas decisões de pedidos de prorrogação de estada de profissionais estrangeiros no Brasil, sendo que tal mora representa potencial prejuízo às empresas requerentes já que, no caso de decisões do Estado que venham a ser tomadas após o término da vigência de contrato inicial de trabalho por prazo determinado, este pode passar, automaticamente pela aplicação dos artigos 445 e 451 da CLT, a ser considerado um contrato de trabalho a prazo indeterminado, representando a ampliação dos direitos do profissional estrangeiro em eventual rescisão. Por esta razão, a nova Resolução do CNIg determina que o prazo para apresentação de pedido de prorrogação de estada passe a ser de noventa dias antes do término da estada inicial do profissional estrangeiro.

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