Disciplina a concessão de autorização
de trabalho para obtenção
de visto temporário a estrangeiro
com vínculo empregatício no Brasil.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO,
instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado
pela Lei nº. 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º O Ministério do Trabalho e Emprego
poderá conceder autorização de trabalho
para obtenção de visto temporário, previsto no art. 13, inciso V, da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de
1980, ao estrangeiro que venha ao Brasil com vínculo empregatício, respeitado o interesse do
trabalhador brasileiro.
Parágrafo único. Sendo o empregador pessoa física, o
pleito deverá ser instruído,
no que couber, com o mesmos documentos exigidos de empregador pessoa jurídica, nos termos de
Resolução específica.
Art. 2º Na apreciação do pedido será examinada
a compatibilidade entre a qualificação
e a experiência profissional do estrangeiro e a atividade que virá exercer no país.
Parágrafo único. A comprovação da qualificação e
experiência profissional deverá
ser feita pela entidade requerente por meio de diplomas, certificados ou
declarações das entidades nas
quais o estrangeiro tenha desempenhado atividades,
demonstrando o atendimento de um dos seguintes requisitos:
I – escolaridade mínima de nove anos e experiência de dois
anos em ocupação que não
exija nível superior; ou
II – experiência de um ano no exercício de profissão de
nível superior, contando
esse prazo da conclusão do curso de graduação que o habilitou a esse exercício; ou
III – conclusão de curso de pós-graduação, com no mínimo 360
horas, ou de mestrado ou
grau superior compatível com a atividade que irá desempenhar; ou
IV – experiência de três anos no exercício de profissão,
cuja atividade artística ou
cultural independa de formação escolar.
Art. 3º Não se aplicará o disposto no artigo
anterior quando se tratar de pedido de
autorização de trabalho para nacional de país sul-americano ou ainda, excepcionalmente, quando a compatibilidade
do perfil profissional do estrangeiro
com a função a ser desempenhada no Brasil possa ser demonstrada por outros meios.
Art. 4º Os dependentes do estrangeiro
autorizado poderão trabalhar desde que tenham
oferta de trabalho no Brasil e individualmente obtenham o respectivo visto temporário previsto no art. 13,
inciso V, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que será concedido dentro do prazo de validade
do visto do titular.
Parágrafo Único. Para os fins do presente artigo não se
aplica o disposto no art.
2º desta Resolução.
Art. 5º A chamada de mão-de-obra estrangeira
deverá ser justificada pelo requerente.
Art. 6º O prazo de estada do estrangeiro
portador do visto temporário de que trata
o art. 1º poderá ser prorrogado ou transformado em permanente, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º. Na avaliação do pedido de prorrogação
deverá ser considerado:
I - a continuidade da necessidade do
trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado
o interesse do trabalhador brasileiro;
II – o cumprimento dos condicionantes
estabelecidos quando da concessão da autorização
de trabalho ao profissional estrangeiro, conforme a Resolução Normativa do Conselho Nacional de
Imigração aplicável; e
III – a evolução do quadro de
empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
§ 2º. Na avaliação do pedido de
transformação em permanente deverá ser considerado:
I – a justificativa apresentada pelo
estrangeiro sobre sua pretensão em fixar-se definitivamente no Brasil;
II - a continuidade da necessidade do
trabalho do estrangeiro no Brasil, respeitado
o interesse do trabalhador brasileiro; e
III – a evolução do quadro de
empregados, brasileiros e estrangeiros, da empresa requerente.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as Resoluções
Normativas nº 80, de 16 de outubro de 2008
e nº 96, de 23 de novembro de 2011.
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